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CONCEITO


É a serventia extrajudicial onde serão inscritos os atos constitutivos das sociedades simples, associações, fundações, partidos políticos e empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI. Serão realizadas também as matrículas de jornais, periódicos, oficinas impressoras, agências de notícias e empresas de radiodifusão nos termos do artigo 8º da lei 5.250/657.

O QUE PODE SER REGISTRADO?


Não podem ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas, ou contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público, à segurança do Estado e a coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes (art.115 da lei 6.015/1973).

É importante destacar ainda que nos termos do artigo 114 da lei 6.015/73, os partidos políticos serão registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

a) Associação
  • É um agrupamento de pessoas, organizado e permanente, para fim lícito que tem por finalidade um objetivo não econômico, embora possa ele exercer atividade econômica para atingir a finalidade prevista no estatuto.
É necessário apresentar a seguinte documentação:
  1. Requerimento dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida (artigo 121 da Lei 6.015/73);
  2. Ata de fundação, rubricada em todas as suas páginas pelo representante legal da entidade, com nome e individualização dos fundadores (art.46, II, Código Civil);
  3. Ata de eleição e posse da diretoria eleita e qualificada (cargo, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, e endereço), com mandato fixado (art.46, II, Código Civil).
  4. Lista de presença dos fundadores e dos eleitos (art.46,II,Código Civil).
  5. Os estrangeiros eleitos para cargos diretivos devem ostentar visto permanente no país (art.99 da Lei 6.815/80)
  6. Estatuto social deve vir em duas ou mais vias, com rubrica do representante legal em todas as suas páginas e com visto de advogado contendo o número da OAB (art. 121 da Lei nº. 6.015/73 e art. 1º da Lei 8.906/94).
b) Organização Religiosa
  1. Requerimento de Registro dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida (artigo 121 da Lei 6.015/73);.
  2. Ata de fundação, rubricada em todas as suas páginas pelo representante legal da entidade, com nome e individualização dos fundadores (art.46, II, Código Civil)
  3. Ata de eleição e posse da primeira diretoria eleita, devidamente qualificada e com mandato fixado (artigo 120 da Lei 6015/73)
  4. Os estrangeiros eleitos para cargos diretivos devem ostentar visto permanente no país (art.99 da Lei 6.815/80).
  5. Lista de presença com nomes e assinaturas dos fundadores (art.46,II,Código Civil).
  6. Estatuto deve vir em duas ou mais vias, com rubrica do representante legal em todas as suas páginas e com visto de advogado contendo o número da OAB (art. 121 da Lei 6.015/73 e art. 1º da Lei 8.906/94)
c) Fundação
  1. Requerimento dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, subscrito pelo representante legal da PJ, com firma reconhecida (artigo 121 da Lei 6.015/73);
  2. Instrumento de Dotação de Bens, por escritura pública ou testamento, com especificação da finalidade e objetivos da fundação (art. 62 Código Civil);
  3. As finalidades, da fundação, declaradas no Instrumento de Dotação Patrimonial devem observar art. 62, parágrafo único, do Código Civil (fins religiosos, morais, culturais ou de assistência);
  4. Ata de eleição e posse da primeira diretoria eleita, qualificada (cargo, nome, nacionalidade, estado civil e profissão, e nome e residência do apresentante), e com mandato fixado (art. 46, II, do Código Civil, art. 120, inciso VI, da Lei nº. 6.015/73);
  5. Nome social de maneira uniforme em toda documentação (artigos 1.155 e 1.156 Código Civil).
  6. Lista de presença com nomes e assinaturas dos instituidores e dos eleitos (art. 46, II, do Código Civil e art. 120, inciso VI, da Lei nº. 6.015/73);
  7. Estatuto Social em duas ou mais vias, com rubrica do representante legal em todas as páginas (em SP com a sua firma reconhecida na última), e assinado por advogado com indicação do número de inscrição na OAB (art. 65 do Código Civil, 121 da Lei nº. 6.015/73, art. 1º da Lei 8.906/94);
  8. Os documentos apresentados devem ser visados pelo curador de fundações (arts. 65 e 66 Código Civil);
d) Sociedade Simples
  1. Requerimento de Registro dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida (art. 1.153 do Código Civil).
  2. Contrato Social em duas ou mais vias, rubricado em todas as páginas pelos sócios e firma reconhecida, observando a necessidade de visto do advogado. (art. 121 da Lei 6.015/73; art. 998, §1º, do Código Civil; art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/94). Caso a sociedade simples se enquadre como micro empresa(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o visto do advogado é dispensável, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 123/06.
  3. É necessário o prévio registro do contrato social no órgão de classe (art. 998, § 1º, do Código Civil c/c artigo 1º da Lei 6.839/80). Caso a sociedade simples se enquadre como micro empresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o prévio registro é dispensável, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei Complementar 123/06.
  4. Caso a sociedade simples se enquadre como micro empresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), necessário apresentar declaração de enquadramento ou constar cláusula do contrato social observando os limites estabelecidos no art. 3º, I e II da Lei Complementar 123/06.
  5. Nos termos do art. 72 da Lei Complementar 123/06 é necessário conter as expressões ME” ou “EPP” no nome da sociedade simples.