DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para facilitar seu entendimento, separamos de acordo com a natureza jurídica do título e disponibilizamo o campo de busca abaixo.
- Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial;
- Tabela de Atos, taxas e emolumentos;
- Consulta de selos utilizados;s.
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Fundamento legal: Art. 216-B da Lei 6.015/73
Documentos necessários:
- Requerimento (petição inicial) firmado pelo advogado devendo conter:
- a) Identificação e caraterização do imóvel, com número de matrícula ou transcrição;
- b) Nome e qualificação completa do promitente comprador, promitente vendedor ou qualquer cessionário ou promitentes cessionários ou seus sucessores;
- c) Identificação da pessoa que deverá ser notificada para a celebração da escritura pública, bem como o endereço a ser realizado a notificação extrajudicial;
- d) Pedido expresso de deferimento da adjudicação compulsória na hipótese do notificado não se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação;
- e) Justificativa do óbice à correta escrituração da transmissão da propriedade, no intuito de evitar que o presente procedimento gere burla ao direito registral e tributário.
- Instrumento de promessa de compra e venda, ou cessão, ou promessa de cessão na via original, com prova da quitação e preferencialmente com firma reconhecida, em que não haja cláusula de arrependimento;
- Ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.
- Certidões dos distribuidores forenses (estadual e federal) da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
- Procuração com poderes específicos;
- Comprovante de pagamento da guia de ITBI que deve ser apresentado após o deferimento do pedido.
Observação: Caso o imóvel seja rural, necessário a apresentação do CCIR - Certificado de Cadastro Rural; prova de quitação do ITR - Imposto Territorial Rural dos últimos 05 anos e georreferenciamento conforme as áreas e os prazos previstos na Lei 10.267/2001 e nos decretos regulamentares.
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73.
- Requerimento (petição inicial) firmado pelo advogado devendo conter:
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Fundamento legal: Lei nº. 9.514/97.Documentos necessários:
- Duas vias do contrato assinado por todos (contratantes e testemunhas) com reconhecimento de firma (Art. 221, II da Lei nº 6.015/73) ou escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas.
- Guia do ITBI com comprovante de quitação.
- Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador, deverá apresentar: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada, conforme Art. 1.025 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
- Certidões fiscais,
- Certidões trabalhistas
- Certidão Cível.
Observação: É dispensado o reconhecimento de firma nos termos do artigo 221, II da Lei n° 6.015/73 e artigo 61, § 5°, da Lei n° 4.380, de 1.964 quando a alienação fiduciária for realizada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.É necessário apresentar escritura pública ou instrumento particular com força de escritura pública, observando que no título apresentado devem constar todos os requisitos previstos no artigo 24 da Lei nº. 9.514/97:a) o valor do principal da dívida;b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;c) a taxa de juros e os encargos incidentes;d) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;e) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;f) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;g) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27(procedimento do público leilão após a consolidação da propriedade).Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73. -
Fundamento legal: Art. 901, §2º, do Código de Processo Civil (CPC)
Art. 832 do Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE).
Documentos necessários:
- Carta de arrematação original contendo a descrição do imóvel, com remissão a matrícula;
- Auto de arrematação;
- Guia de recolhimento do ITBI;
- Indicação expressa da existência de ônus real ou gravame do imóvel.
Se extrajudicial, nos termos do artigo 37 do Decreto Lei nº. 70/66, a carta de arrematação deverá ser assinada pelo leiloeiro, credor, cinco testemunhas e pelo agente fiduciário. O devedor se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessariamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la.
É necessária ainda a apresentação de cópias autenticadas das publicações dos editais do público leilão, bem como comprovar que os devedores foram notificados pessoalmente ou por edital para purgar a mora.
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73.
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Fundamento legal: Art. 167, II, 5, da Lei 6.015/73Art. 917 do Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE)Documentos necessários:
- Requerimento assinado e com firma reconhecida pelo proprietário, com indicação expressa do imóvel (matrícula);
- Documento comprobatório original ou cópia autenticada;
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73.
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Fundamento legal: Art. 167, II, 5, da Lei 6.015/73
Art. 913 do Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE)
Documentos necessários:
- Requerimento assinado e com firma reconhecida pelo proprietário, com indicação expressa do imóvel (matrícula);
- Cópia autenticada da certidão de casamento, com antecedência máxima de expedição de 90 (noventa dias);
- Cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do cônjuge;
- Cópia autenticada da Cédula de Identidade - Registro Geral – CI/RG do cônjuge.
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73.
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Fundamento legal: Art. 167, II, 4, da Lei 6.015/73Art. 919 do Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE)Documentos necessários:
- Requerimento assinado e com firma reconhecida pelo proprietário;
- Certidão expedida pelo órgão competente (Prefeitura Municipal de Jataí/GO) onde conste o endereço completo, matrícula/transcrição/inscrição do imóvel, data da construção, área construída e o valor da obra;
- Certidão Negativa de Débitos - CND do INSS;
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73. -
Fundamento legal: Art. 167, II, 4, da Lei 6.015/73
Art. 919 do Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE)
Documentos necessários:- Requerimento assinado e com firma reconhecida pelo proprietário;
- Certidão de demolição expedida pelo órgão competente (Prefeitura Municipal de Jataí/GO);
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Fundamento legal: Lei 12.651/2012Decreto 7.830/2012Documentos necessários:
- Requerimento assinado e reconhecido firma pelo interessado;
- Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR;
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73. -
Fundamento legal: Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE) - CAPÍTULO IV – DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO
Documentos necessários:
- Requerimento assinado pela parte interessada;
- Termo de quitação assinado e com firma reconhecida, com expressa autorização de cancelamento outorgado pelo credor ou procurador comprovadamente habilitado, devendo conter o número da matrícula do imóvel, descrição do título, dados dos proprietários, e número do registro da hipoteca ou alienação da matrícula do imóvel.
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73.
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Fundamento legal: Lei 10.931/2004Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE) TÍTULO VI – DAS CÉDULASDocumentos necessários:
- Via negociável (assinado por todas as partes e rubrica em todas as páginas);
- Via não negociável (assinado por todas as partes e rubrica em todas as páginas);
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (atualizado e quitado);
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural – ITR (válido);
- Certidão Negativa de Débitos do IBAMA;
- Cópia do Contrato de Arrendamento/Comodato (se emitente não for proprietário do imóvel);
Observação: Prazo legal para registro 15 dias, Art. 1.021 do Código de Normas do Estado de Goiás -
Fundamento legal: Lei 8.929/94Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE) TÍTULO VI – DAS CÉDULASDocumentos necessários:
- Via negociável (assinado por todas as partes e rubrica em todas as páginas)
- Via não negociável (assinado por todas as partes e rubrica em todas as páginas)
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (atualizado e quitado);
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural – ITR (válido);
- Certidão Negativa de Débitos do IBAMA;
- Cópia do Contrato de Arrendamento/Comodato (se emitente não for proprietário do imóvel);
- Comprovante de Depósito dos Grãos ( se os bens apenhados estiverem depositados em armazéns);
Observação: Prazo legal para registro 03 dias úteis, Art. 1.020 do Código de Normas do Estado de Goiás. -
Fundamento legal: Decreto Lei 167/67Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE) TÍTULO VI – DAS CÉDULASDocumentos necessários:
- Via negociável (assinado por todas as partes e rubrica em todas as páginas)
- Via não negociável (assinado por todas as partes e rubrica em todas as páginas)
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (atualizado e quitado);
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural – ITR (válido);
- Certidão Negativa de Débitos do IBAMA;
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas expedida pelo TST em nome do proprietário imóvel;
- Cópia do Contrato de Arrendamento/Comodato (se emitente não for proprietário do imóvel);
- Certidões Negativas de Débito Inscrito em Dívida Ativa, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em nome do(s) proprietário(s);
- Certidão Negativa de Débitos do Imóvel, emitida pela Prefeitura Municipal de Jataí (Se for imóvel urbano);
Observação: Prazo legal para registro 03 dias úteis, Art. 1.020 do Código de Normas do Estado de Goiás. -
Fundamento legal: Art. 108 e 481 e SS. do Código Civil
Art. 221, I da Lei 6.015/73
Documentos necessários:
- Escritura Pública original devidamente assinada (preencher os requisitos dos artigos 368 e 372 do Código de Normas e Procedimento do Foro Extrajudicial);
- Certidão de Cadastro do Imóvel (se urbano);
- Guia de Recolhimento do ITBI;
Se rural:
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (atualizado e quitado);
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural-ITR (válido);
- Certidão Negativa de Débitos do IBAMA;
- Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (se não estiver averbado na matrícula);
- Áreas acima de 25 hectares devem ser providenciado o Georreferenciamento;
- Verificar o regime de bens dos compradores e caso sejam casados sob o regime diverso do legal (comunhão parcial de bens), como por exemplo o regime de comunhão universal de bens na vigência da Lei 6.515/77, deverá apresentar a Certidão de Registro do Pacto Antenupcial para averbação na matrícula do imóvel adquirido.
- A Procuração Pública em Causa Própria deve obrigatoriamente possuir os requisitos do negócio jurídico da compra e venda como objeto, preço e condições de pagamento, conforme dispõe os artigos 461 a 463 do Código de Normas e Procedimento do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás. Ademais, a supracitada procuração é fato gerador do tributo nos termos do artigo 69, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Municipal.
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73.
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Fundamento legal: Lei 6.015/73Lei 10.267/2001Decreto 4.449/2002Decreto5.570/2005Documentos necessários:
- Requerimento assinado e com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel e responsável técnico (e pelo usufrutuário se houver) com declaração expressa sob pena de responsabilidade civil e criminal de que foram respeitados os direitos dos confrontantes;
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (atualizado e quitado);
- Certidão Negativa de Débitos do Imóvel Rural - ITR (válido);
- Certidão Negativa de Débitos do IBAMA;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT;
- Mapa;
- Memorial Descritivo;
- Declarações de Anuência de Reconhecimento de Limites assinadas e com firma reconhecidas pelo proprietário, pelo confrontante e pelo responsável técnico;
- Caso não seja apresentado a anuência do confrontante, será necessário a notificação extrajudicial nos termos do artigo 213, §§ 2º e 3º da Lei n.º 6.015\73.
- Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (se não estiver averbado na matrícula);
- Cópias autenticadas dos documentos pessoais do(s) proprietário(s), como CPF, RG, Certidão de Nascimento/ Casamento;
- Nos termos do artigo 10 do Decreto 4.449/2.002, é obrigatório o georreferenciamento de imóveis rurais com área igual ou superior a 25 ha a partir de 20/11/2.023 e obrigatório para todo imóvel rural independente do tamanho da área a partir de 20/11/2025.
- Nos termos do Ofício Circular n. 143/2020 expedido pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás não é necessário o georreferenciamento nos negócios jurídicos de compromisso/promessa de compra e venda;
- Nos termos do artigo 2º, inciso I do Decreto 5.570/2005 é necessário o georreferenciamento nas ações ajuizadas que versem sobre imóveis rurais a partir 01/11/2005 independente do tamanho do imóvel rural.
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73. -
Fundamento legal: Lei 4.591/64
Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE): TÍTULO VII – DAS INCORPORAÇÕES e CAPÍTULO I – DAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Documentos necessários:
- Requerimento assinado e com firma reconhecida;
- Título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
- Certidões negativas de impostos federais;
- Certidões negativas de impostos estaduais;
- Certidões negativas de impostos municipais;
- Certidões negativas de protesto de títulos;
- Certidões negativas de ações cíveis e criminais;
- Certidões negativas de ônus reais relativos ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
- Histórico dos Títulos e propriedades dos últimos 20 anos;
- Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes (Alvará para a Construção e ART do CREA-GO);
- Cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;
- Certidão negativa de débito para com a Previdência Social;
- Memorial descritivo das especificações da obra projetada;
- Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
- Instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão;
- Minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário, conforme Art. 9º, 3º da Lei 4.591/64.
- Declaração em que se defina a parcela do preço;
- Certidão do instrumento público de mandato (se houver);
- Declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência;
- Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos;
- Minuta do contrato padrão.
- Contrato social e todas suas alterações societárias caso o incorporador seja pessoa jurídica, bem como certidão simplificada da Junta Comercial, emitida em prazo não superior a 30 dias, conforme Art. 1.047 do Código de Normas e Procedimentos Foro Extrajudicial;
- Declaração do instituidor que procederá com o seguro do Art. 13, parágrafo único da lei 4.591/64.
Observação: Prazo legal para registro 15 dias úteis, Art. 1.046 c/c Art. 237-Aº, §2º Lei 6.015/73.
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Fundamento legal: Lei 6.015/73
Art. 1.784 E SS. DO Código Civil
Art. 515, 610, 647 e 651 E SS. do Código de Processo Civil
Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE): SEÇÃO IV – SUBSEÇÃO II- Documentos necessários:
- Escritura Pública de Inventário e Partilha ou Formal de Partilha Judicial;
- Demonstrativo de Cálculo e Guia de Recolhimento do ITCD causa mortis;
- Cópia autenticada da certidão óbito;
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR (atualizado e quitado);
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural-ITR (válido);
- Certidão Negativa de Débitos do IBAMA;
- Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (se não estiver averbado na matrícula);
- Certidão do CENSEC;
- Nos termos do artigo 831 do Código de Normas do Estado de Goiás, e nos termos do princípio da continuidade registral, nos casos de escritura com dois ou mais de cujus, as partilhas deverão discriminar os pagamentos por sucessão; É vedado o pagamento único, as partilhas deverão ser registradas na sequência de abertura de cada sucessão;
- Nos termos do artigo 811, §4º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, a partilha realizada no inventário judicial ou extrajudicial deve coincidir com o demonstrativo de cálculo do ITCD, havendo divergência a relação de quinhão, meação, bens ou o demonstrativo de ITCD deverá ser retificado.
- As escrituras públicas de cessão de direitos hereditários deverão ser acompanhadas do respectivo recolhimento dos tributos incidentes;
- As escrituras públicas de cessão de direitos hereditários no inventário conjuntivo também deverão observar o artigo 831 do Código de Normas do Estado de Goiás. O cessionário deverá se habilitar em cada inventário e receber o pagamento por sucessão, vedado o pagamento único;
- Nos termos da Decisão exarada pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás no Processo nº. 202212000374961 a alienação de bem imóvel individualizado (onerosa ou gratuita) ocorrida na partilha ou após, será realizado ato de registro específico para tal transmissão, inclusive com controle de disponibilidade, recolhimento dos tributos incidentes e emissão de DOI.
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73.
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Fundamento legal: Lei 6.766/79
Lei Municipal 3.068/2010
Documentos necessários:
- Requerimento assinado pelo proprietário com firma reconhecida;
- Caso o requerente seja pessoa jurídica, deve anexar:
- cópia do contrato social;
- certidão da JUCEG expedida a menos de 30 dias e comprovante da situação cadastral no CNPJ;
- Cópias autenticadas dos documentos pessoais do proprietário (certidão de casamento, CPF/RG).
- Caso seja casado, deve trazer declaração do cônjuge do requerente de que consente com o registro do loteamento;
- Projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura há menos de 180 dias (Decreto de Aprovação Municipal);
- Memorial descritivo: discriminação da área loteada, composição do loteamento (lotes residenciais, comerciais, áreas e suas destinações), resumo da composição do loteamento, benfeitorias existentes nas áreas vizinhas; condições e limitações urbanísticas e confrontantes;
- Plantas aprovadas pela Prefeitura.
- Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o (Certidão atualizada da matrícula);
- Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes (certidão vintenária do imóvel);
- Certidões negativas:
- de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
- de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
- de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública. (Justiça Federal e Estadual);
- Certidões:
- dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;
- de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
- da situação jurídica atualizada do imóvel;
- de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
- Licença de Instalação (SEMARH - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás)
- Nos termos do art. 3º, parágrafo único da lei 6766/79: Laudo de declividade do terreno; Laudo de Condições Sanitárias; Laudo de Inundação; Laudo Geológico; Projeto Hidrossanitário e Teste de percolação.
- Memorial de caracterização do Loteamento e declaração da prefeitura Municipal de Jataí/GO atestando a área mínima dos lotes
- Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art.26 da Lei 6.766/79.
- ART dos profissionais envolvidos no projeto
- Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras, conforme art. 18, inciso V, da lei 6.766/79.
- Observação: A duração das obras de infra-estrutura do loteamento pode ter duração reduzida pela legislação municipal.
- Atestado de Viabilidade Técnica Operacional (AVTO) da CELG e da SANEAGO
- Nos termos da legislação municipal, termo de caução com percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de reserva de lotes como garantia de realização do cronograma de obras de infraestrutura básica do loteamento, bem como termo de compromisso de averbação de caução no registro de imóveis
- Declaração de inexistência de reservatórios artificiais. Caso haja reservatórios artificiais é necessário apresentar projeto com as dimensões das áreas de preservação permanente (APP), nos termos do art. 3º da resolução 302/02 do Conselho Nacional do meio Ambiente (CONAMA)
- Declaração de inexistência de mananciais. Caso haja mananciais é necessário apresentar projeto com as dimensões das áreas de preservação permanente (APP), nos termos do art. 2º da Lei 4.771/65 e Plano Diretor
- EIV - Estudos de Impacto de Vizinhança, nos termos do art. 16 da Lei Municipal 3.068/2010 (lei de uso e ocupação do solo urbano)
- EIA ( Estudo de Impacto Ambiental) e RIMA ( Relatório de Impacto Ambiental) quando o loteamento for acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA (Secretaria do Estado do Meio Ambiente) e dos órgãos municipais e estaduais competentes, nos termos do artigo 2º, inciso XV, Resolução CONAMA nº. 01/86
- Certidão do uso do solo, nos termos da lei municipal 3.068/2010.
- Caso o loteamento seja de imóvel rural, é necessária prévia aprovação do INCRA, nos termos do artigo 10 da Lei 4.947/66 c/c artigo 61 da Lei 4.504/64.
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73.
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Fundamento legal: Art. 838 do Código de Processo CivilDocumentos necessários:
- Termo ou Auto de Penhora (descrição do imóvel, indicação do dia mês, ano e lugar que foi realizada, exequente e executado, valor da causa, nomeação do depositário);
- Proprietário do imóvel deve ser parte executada;
- Imóveis que possuem registros de cédulas de créditos rurais não podem ser objeto de penhora nos termos do artigo 69 do Decreto Lei 167/1967;
Observação: Prazo legal para registro 20 dias úteis, Art. 205 c/c Art. 9º, §1º Lei 6.015/73. -
Fundamento legal: Art. 875 do Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE)
Documentos necessários:
- Verificar o regime de bens dos compradores e caso sejam casados sob o regime diverso do legal (comunhão parcial de bens), como por exemplo o regime de comunhão universal de bens na vigência da Lei 6.515/77, deverá apresentar a Certidão de Registro do Pacto Antenupcial para averbação na matrícula do imóvel adquirido.
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Fundamento legal: Art. 1.238 a 1.244 do Código Civil
Art. 1.175 A 1.242 Código de Nomas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE)
Provimento do CNJ nº 65/2017
Art. 216-A da Lei 6.015/1973
Art. 1.071 do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015)Documentos necessários:
- O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião deve ser assinado por advogado ou defensor público e atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:
- I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
- II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
- III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
- IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
- V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
- Ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
- I - a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de
- qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
- II - o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
- III - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
- IV - a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
- V - o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
- VI - o valor do imóvel;
- VII - outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
- Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título. Será exigido o reconhecimento de firma das assinaturas lançadas na planta e no memorial. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o silêncio como concordância;
- Caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, ou inacessível, tal fato será certificado pelo registrador imobiliário, que deverá promover a sua notificação por edital;
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
- Certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual de 1º e 2º grau e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do requerente, expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
- I - do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
- II - do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; de todos os possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
- Caso as certidões acima mencionadas sejam positivas, o interessado deverá apresentar certidão narrativa, com a finalidade de comprovar que o objeto do processo não prejudica a aquisição por meio da prescrição aquisitiva.
- Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
- Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
- Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
- Certidão dos órgãos municipais e federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa INCRA n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento;
- Declaração que contenha a identificação dos proprietários, confinantes ou ocupantes, constando sua manifestação de anuência com a usucapião na forma pleiteada, acompanhada de cópia autenticada de documento que comprove o seu estado civil e a origem
- Da posse, e, quando casado em regime comunicante, declaração de anuência do respectivo cônjuge.
- Todos os documentos supracitados serão apresentados no original ou em cópia autenticada. O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas;
- Nos termos do artigo 1.223, §2º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
- Nos termos do artigo 1.238 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, caso o objeto da usucapião seja imóvel rural, será necessário a apresentação do CAR - Cadastro Ambiental Rural, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural mais recente devidamente quitado e certificação do INCRA (georreferenciamento).
- As diligências, o reconhecimento de firmas, a lavratura de escrituras declaratórias, assim como notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.
- O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião deve ser assinado por advogado ou defensor público e atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará: